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Plano de Controlo da Ostra-japonesa

O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, cria um regime excecional para a produção de espécies usadas na aquicultura, como é o caso da ostra japonesa, para a qual está prevista a elaboração de um plano de controlo, com vista à salvaguarda de efeitos indesejáveis que a produção desta espécie pode provocar na conservação da natureza e na biodiversidade.

Nesse sentido, foi publicado o Plano de ação para o controlo da ostra-japonesa [Crassostrea (Magallana) gigas] em Portugal continental, que deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos aquícolas onde se faça produção de ostra-japonesa. O plano pode ser consultado aqui.

Nas novas áreas em que seja confirmada a ocorrência de ostra-japonesa em águas de transição e nas zonas envolventes serão aplicadas “medidas de deteção precoce e intervenção rápida para o controlo/erradicação da espécie no início do seu estabelecimento”. Além disso, será feita “a monitorização para a presença e avaliação da evolução da área de distribuição da espécie”.

Em todas as restantes áreas, as medidas a aplicar serão: “monitorização para a presença da espécie” e “a erradicação no caso de eventual deteção”.